MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA[1]
(orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa busca informar e levantar discussões acerca da legalidade e a competência da exigência da aplicação da vacina contra covid-19 face aos direitos e garantias individuais. Pois a pandemia levou várias pessoas à morte e causou um grande desequilíbrio social, econômico e político, com o surgimento da vacina que teria eficácia de combater o vírus, começou a discussão sobre a exigência de modo compulsório, por meio medidas restritivas. O STF tem afirmado que é constitucional a exigência, e será feita através de medidas restritivas, pois a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que se recusaram a ser vacinadas, contudo, os direitos e garantias individuais de determinadas pessoas que se opõem à vacina, não podem se sobrepor à maioria. Dessa forma, o objetivo da pesquisa é demonstrar a legalidade e a competência da aplicabilidade da vacina face aos direitos e garantias individuais, sobre a perspectiva do conflito existente, quem tem a competência para julgar essas causas, de modo a ser garantida a lei, a dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, os procedimentos metodológicos aplicados a pesquisa envolveram estudos bibliográficos e documentais, com uma abordagem dedutiva, tendo em vista o contexto pandêmico, limita-se ao prisma legislativo.
Palavras-chave: Legalidade. Competência. Vacina. Direitos. Garantias.
ABSTRACT: This research seeks to inform and raise discussions about the legality and competence of the requirement to apply the vaccine against covid-19 in the face of individual rights and guarantees. Because the pandemic took several people to death and caused a great social, economic and political imbalance, with the emergence of the vaccine that would be effective in fighting the virus, the discussion began about the requirement in a compulsory way, through restrictive measures. The STF has stated that the requirement is constitutional, and it will be done through restrictive measures, since collective health cannot be harmed by people who refused to be vaccinated, however, the individual rights and guarantees of certain people who oppose the vaccine , cannot override the majority. In this way, the objective of the research is to demonstrate the legality and competence of the applicability of the vaccine in the face of individual rights and guarantees, from the perspective of the existing conflict, who has the competence to judge these causes, in order to guarantee the law, the dignity of human person. In view of the above, the methodological procedures applied to the research involved bibliographic and documentary studies, with a deductive approach, in view of the pandemic context, it is limited to the legislative prism.
Keywords: Legality. Competence. Vaccine. Rights. Warranties.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar a legalidade e a competência da exigência da aplicação da vacina contra covid-19, face aos direitos e garantias individuais, de modo que será verificado dentre as infringências dessa produção científica, se a imposição da vacina contra covid-19 fere os direitos e garantias constitucionais. Objetiva-se identificar se os dispositivos legais da exigência da aplicação da vacina contra a covid-19, consoante a responsabilidade do Estado frente aos atos praticados, assumem o papel de observância dos direitos individuais e coletivos e sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, cabe trazer a lume algumas discussões que vêm sendo difundidas, tornando-se relevante, por oportuno, conhecer qual é a competência para exigir a obrigatoriedade da aplicação da vacina contra a covid-19. Cumpre também analisar os direitos individuais e coletivos e quando cabíveis as medidas restritivas de direitos, discutir-se, ainda, a responsabilidade civil do Estado, dada a previsão aludida na Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021. Por fim, expor e analisar algumas discussões sobre os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito à competência da exigência da aplicação da vacina contra covid-19.
A reflexão acerca da restrição da circulação de pessoas, que se recursaram a vacinar contra a covid-19 é de extrema importância, pois o cenário atualmente vivido no mundo inspira cautela e respeito aos direitos dos indivíduos. No entanto, ao mesmo tempo exige um posicionamento firme das autoridades sanitárias e do Poder Público, de modo geral, tendo em vista as milhares de mortes no Brasil e no mundo, em razão desse vírus tão mortal.
De acordo com o princípio da legalidade, que está positivado na Constituição Federal, no art. 5º inciso II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, com isso as pessoas ficaram vinculadas aos comandos legais de tais leis que iram regulamentar atos e ações dos indivíduos da sociedade, pois o princípio supracitado, é uma verdadeira garantia constitucional, o mesmo busca proteger o indivíduo contra as arbitrariedades cometidas pelo Estado e até mesmo pelos particulares, por isso as pessoas tem a ampla liberdade para escolher e fazerem o que quiserem desde que não sejam proibidas por lei.
Faz se necessária, também, a análise do princípio da autonomia da vontade nas relações privadas, o qual preconiza que se pode fazer tudo o que a lei não proíba. Diante isso, infere-se que o particular tem a discricionariedade para tomar suas decisões como melhor lhe convier, desde que não infrinja as leis vigentes do país.
Cumpre asseverar que os primeiros casos do vírus, no Brasil, aconteceram no ano de 2020. Como é cediço, em poucos meses, foi desenvolvida a vacina para combater o vírus, a qual não teve tempo suficiente para os devidos testes a longo prazo, e tampouco para registrar quais os efeitos colaterais que poderiam vir a surgir.
Tais situações, portanto, acabaram causando medo em uma parte da sociedade, a qual se recusaram a tomar a vacina, trazendo grandes discussões, o poder público pode restringir o direito de locomoção do cidadão, e se essa restrição seria realmente legal e constitucional, será que os direitos coletivos se sobrepõem aos direitos individuais de toda uma sociedade?
O tema em comento se faz necessário diante de tantos debates dos cidadãos, de modo geral, assim também como na seara jurídica, dado que a temática esteve e ainda está em evidência dentre os doutrinadores e estudiosos do Direito.
Como se sabe, a ciência está em constante evolução, algo que pode ser vista como solução hoje, amanhã pode ser tratado de outra forma, devido isso e outros fatores, várias pessoas não querem se submeter a vacina, não acreditam nas promessas listadas nos rótulos.
A aplicabilidade de entendimento dos tribunais superiores poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), os direitos coletivos não sofrem nenhuma restrição, são absolutos aos se compararem aos direitos individuais? Tratamento médico nunca foi obrigatório no Brasil, não existe previsão legal, até mesmo porque, tais situações ocorrem os tais chamados riscos cirúrgicos, e os pacientes é quem tem o direito de decidir se realmente iram se submeter ou não.
O Estado é o garantidor dos direitos individuais, coletivos e difusos. E se ele obrigar, seja indiretamente, terá que ser responsabilizado por eventuais efeitos colaterais se acaso vier acontecer. Alguns querem esperar mais um pouco, analisar as reações adversas que a vacina pode causar, afinal uma vacina não pode ser feita hoje e aplicada em humanos no dia seguinte.
Diante do cenário atual, é imperioso o estudo sobre a legalidade e a competente da exigência da aplicação da vacina covid-19. É imperioso verificar se realmente existe previsão legal, objetivando mostrar a legalidade da medida, assim como a aceitação e a não crença da eficácia da vacina perante algumas pessoas da sociedade. Os procedimentos metodológicos aplicados a pesquisa, envolveram estudos bibliográficos, documentais e jurisprudências, com uma abordagem dedutiva, tendo em vista o contexto pandêmico, limita-se ao prisma legislativo.
O trabalho encontra-se estruturado por capítulos, onde inicialmente, no primeiro capítulo trata-se da historicidade da vacina, surgindo por volta do século XVII na Inglaterra.
No primeiro capítulo seguinte, tratou-se do direito à saúde na Constituição Federal de 1988, dando ênfase ao Sistema Único de Saúde (SUS) e seu importante papel no período de pandemia.
No capítulo seguinte, tratou-se de abordar a questão da Constitucionalidade da Obrigatoriedade, discutindo brevemente a Medida Provisória Nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021. Além disso, abriu-se um tópico sobre a vacinação nas crianças.
Finalizando, o último capítulo foi destinado a discutir alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a temática proposta no presente trabalho.
2 HISTORICIDADE DA VACINA
A historicidade do tema mostra que o surgimento da vacina se deu por volta do século XVII em especial na Inglaterra, na tentativa de erradicar a doença chamada VARIOLA, uma doença muito perigosa e sua contaminação era através de vírus, dentre seus sintomas estava fortes dores de cabeça, dores no corpo, muita febre, lesões na pele que levava até a morte, é considerada a primeira doença infecciosa que foi erradicada por meio de vacina.
A descoberta da vacina se deu através de estudos realizados na Inglaterra por Edward Jenner, estudioso que dedicou 20 anos de sua vida à pesquisa sobre a varíola e, no ano de 1976, realizou a experiência que permitiu a descoberta da vacina. E em 1798 divulgou seu trabalho “Um Inquérito sobre as Causas e os Efeitos da Vacina da Varíola (SANTOS, 2021).
A construção e o aprimoramento de algo realizado hoje, tem o condão de vários esforços praticados no passado, a exemplo o brilhante pesquisador Edward Jenner que em seu trabalho tem contribuído muito através de suas pesquisas bem-sucedidas.
O termo vacina significa tem origem do latim vaccinae, vacca, que significa “da vaca” ou “relativo à vaca”. “Vacina" significa a doença eruptiva de caráter variólico dos bovinos, de cujas vesículas se extrai o líquido para imunizar (vacinar) contra a varíola, que segundo a organização mundial da saúde afirma que está extinta do planeta graças a vacina (ETIMOLÓGICO, 2008). A doença variola foi erradicada.
Segundo a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz):
As vacinas são substâncias biológicas introduzidas nos corpos das pessoas a fim de protegê-las de doenças. Na prática, elas ativam o sistema imunológico, "ensinando" nosso organismo a reconhecer e combater vírus e bactérias em futuras infecções (BRASIL, 2016).
Toda e qualquer vacina quando feita é um resultado da soma de vários esforços, em tese são feitas para obtenção de resultados positivos na luta contra diversos tipos de enfermidade que assolam toda sociedade, em nível global.
Segundo pesquisadores e desenvolvedores dos estudos sobre vacinas, tem-se afirmado que para elas ficarem prontas demora uns 10 anos, nesse período é tempo suficiente para realização de vários testes necessários para a real comprovação do que se busca (BRASIL, 2020).
Devido a urgência do vírus corona, foi criada a vacina com pouco tempo de testes e em poucas etapas, ao se compara com outros estudos de criação de vacinas, o primeiro caso de covid-19 surgiu na China no ano de 2019, no mês de dezembro, e logo em seguida foi se alastrando por todos os países do mundo.
O Reino Unido foi o primeiro país do mundo a aprovar a vacina contra o coronavírus, o imunizante foi desenvolvido pela farmacêutica americana Pfizer juntamente com a empresa de biotecnologia alemã BioNTech, criaram a vacina Pfizer/BioNTech para uso generalizado na população, com apenas 10 meses de testes ela ficou pronta, no dia 8 de dezembro de 2020, foi iniciada a vacinação no Reino Unido (BRASIL, 2020).
No Brasil, o primeiro caso do coronavírus foi relatado, no ano de 2020 no mês de fevereiro, havendo assim as primeiras contaminações do Covid-19. Em março fizeram a comunicação para todo o país, e foi esse mês que foi registrado o primeiro caso de morte no Brasil, daí para frente o cenário foi devastador assim como em todo o mundo um enorme surto epidemiológico com várias pessoas morrendo e hospitais superlotados (BRASIL, 2021).
No ano de 2021, em 17 de janeiro, começaram as primeiras vacinações contra a Covid-19 no Brasil. Até a chegada da vacina houve um número grande de mortos no país, de modo que a chegada do imunizante trouxe grande esperança para população em grande parte, e uma grande preocupação por outra parte, pois várias pessoas se recusaram a tomar a vacina, pois tinham medo de futuras reações devido ao pequeno tempo de teste que ela foi submetida.
Ademais, com o imunizante veio uma grande esperança de ser combatido o vírus e diminuir o enorme número de mortos e dos casos graves causados pela Convid-19. Nesse contexto, de acordo com os levantamentos de dados do Ministério da Saúde, mais de 302,5 milhões de doses foram aplicadas representando 89,3 % da população brasileira elegível imunizada com a primeira dose e 74,1% completamente vacinadas (BRASIL, 2022)
É notório o número significante de pessoas que se vacinaram, é também inegável que houve uma redução significativa de mortes no país com o início da vacinação.
O Sistema Único de Saúde (SUS) teve um grande papel no combate da doença, pois, viabilizou o Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra covid-19, houve também a participação da Fiocruz por meio de Bio-Manguinhos, ficou responsável para fazer a capacitação e avaliação das vacinas em desenvolvimento, assim como avaliar e orientar os projetos desenvolvidos para a vacina e analisar toda estrutura científica, incluindo todas as etapas e estágios do desenvolvimento do imunizante.
Após diversos estudos foram assinados acordos com a tecnológica (Etec) com a AstraZeneca, em setembro de 2020, após o recebimento do ingrediente farmacêutico ativo (IFA) o qual foi importado para a fabricação da vacina no Brasil, então começaram a produzir a vacina no próprio país, até o momento, a Fiocruz disponibilizou mais de 153 milhões de doses de vacina de modo recombinante (CONASEMS, 2022).
Atualmente, no Brasil, mais 530.404.556 do total de vacinas aplicadas na população brasileira, contando com a aplicação da primeira, segunda e terceira doses da vacina, um dado bem significativo de vacinas que foram aplicadas, contudo muitas pessoas pararam na primeira dose da vacina, por medo ou desconfiança dos efeitos e reações dela, ou até mesmo de futuras doenças que possam vir a surgir (G1, 2022).
3 O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PANDEMIA DA COVID-19
A saúde é um direito de todos. É um dever do Estado Democrático de direito fazer com que seja proporcionado aos seus participes, é um direito universal, está entrelaçado com o direito à vida e principalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio dar sustentação à toda estrutura do Estado, consistindo assim em um direito social de segunda geração, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que assim preceitua:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015). (BRASIL, 1988)
Segundo a Carta Magna Brasileira de 1988, que trata da saúde como um direito primordial de estrutura fundamental principiológica, a saúde tem grande importância, de modo que a positivação e a repetição do termo 72 vezes em seus textos, a exemplo o artigo 34 Alínea “e”, da própria Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (BRASIL, 1988).
Os dispositivos aqui mencionados não esgotam todos aqueles do texto constitucional, somente alguns artigos meramente exemplificativos e de grande interesse social, artigo 186 que traz:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).
A saúde e um dos principais direitos, com a obtenção dele é possível pleitear diversos outros, não é possível para um ser vivente ter dignidade plena sem ter saúde.
Em tempos de pandemia, o direito a saúde vem se mostrando cada vez mais importante, pois, as pessoas nunca precisaram tanto da assistência do Estado como nesse tempo pandêmico, que assolou todo o mundo. As pessoas necessitaram e ainda precisam de uma atenção bem maior e ajuda por parte dos entes federados, que tem o dever de garantir a todos os seus membros o devido auxílio, assim como medidas de urgência para com toda a população que dele necessite.
O Sistema Único de Saúde (SUS) teve um papel muito importante nesse período de pandemia, pois com ele foi efetivado vários direitos, pois, como é dever do Estado promover políticas públicas e o bem-estar de todos os seus cidadãos, por meio da economia para fazer a implementação na saúde e realizar todos os procedimentos necessários para a realização de uma boa manutenção e efetivação da saúde no Brasil de forma gratuita e universal para quem necessite do seu atendimento (SOUSA, 2021).
4 CONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA VACINA CONTRA A COVID-19
A Constituição Brasileira de 1988, carta maior de todo ordenamento jurídico brasileiro, pilar do Estado Democrático de Direito, tem em diversos dispositivos as garantias dos direitos individuais e coletivos.
Verifica-se que, logo no caput do seu artigo 5º, menciona a Constituição Federal de 1988 que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Constituição Federal de 1988 tem uma grande preocupação com a vida e a prevalência dos direitos humanos, consoante se pode constatar no seu artigo 196, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).
Aqui, importante lembrar que existe entendimento de que os direitos não são absolutos, e que em algum momento um direito pode preponderar sobre os demais. Nesse passo, convém também trazer a lume direito à liberdade, tendo em vista que não é diferente em termos de discussão e relevância. Pode-se dizer, inicialmente, que pode sofrer limitações a depender do caso em análise. Principalmente quando estes entrarem em confronto com os direitos coletivos ou difusos. Quando um direito individual extrapola e acaba ferindo e atingindo os direitos coletivos, daí começa a sua limitação.
Então se a medida da obrigatoriedade da aplicação da vacina torna se obrigatória, e acaso alguns indivíduos não concorde, e não queira participar da medida, estes mesmos poderão perder alguns direitos, a exemplo sofrer limitações, em não poder frequentar alguns ambientes na qual irá ser determina mediante lei.
Na mesma carta da Constituição Federal de lei, logo em seu inciso II do artigo 5º positiva a expressão, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (BRASIL, 1988).
A constitucionalidade da limitação ao direito de liberdade é constitucional, pois a própria constituição enfatiza que em algumas situações o direito pode ser cerceado, mas a medida deverá obedecer a alguns critérios para que seja aplicada.
Ao se observar o inciso II do artigo 5º, na qual informa que só pode ser abrigado mediante lei, significa que tudo que a lei não proibi é permitido, e tudo que a lei expressamente proibir, é proibido, esse princípio da legalidade é aplicado aos particulares, ao contrário do princípio da legalidade aplicados aos agentes públicos positivado no artigo 37º caput da constituição não qual diz:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (BRASIL, 1988).
Os agentes públicos deverão obrigatoriamente obedecer ao princípio da legalidade estrita na qual só poderá fazer o que a lei permitir, e se a lei ficar inerte eles não poderão fazer, não poderá se valer do princípio da legalidade aplicado aos particulares, que é o estudo na qual pretende se mostrar.
A constituição tem uma reserva, as chamadas cláusulas pétreas que em tese não poderá ser modificada na tendência de diminuir, exprimir algum direito, mas poderá ter alguma emenda constitucional que tenha como tendência de abranger ainda mais os direitos, as cláusulas pétreas estão descritas no artigo 60 Parágrafo 4º:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais (BRASIL, 1988).
Os direitos e garantias individuais, não poderá ser extinto do ordenamento jurídico, mas, poderá sofrer limitações como já dito. A exemplo existe o direito de liberdade, se algum cidadão cometer algum crime com pena de reclusão, ele poderá sofrer limitação do direito de ir e vim.
E se tratando do direito de ir e vim em caso da não apresentação da carteira de vacinação contra o COVID, poderá o Estado negar a liberdade a este participe.
É um tema muito polêmico, brilhantes jurídicos já tem se posicionado, alguns a favor e outros contra sobre a constitucionalidade de tais restrições existe bastante divergência, sobre a medida e a competência da aplicação, se é do governo Federal, estadual ou Municipal.
Afirmando que existem tais mecanismos para impor tais medidas é o que será demostrada no decorrer do trabalho.
Com a implementação da Medida Provisória Nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021, o Presidente da república autoriza por meio dessa medida que os demais entes públicos devido a extrema urgência a realizarem medidas excepcionais para adquirir a vacina contra o vírus, assim como fazer uso de meios que possa ajudar ao combate dessa doença que assola todo o país.
O decreto concede autonomia aos estados e aos municípios, assim como o Distrito Federal a lidar com a calamidade pública a qual está vivendo o Brasil, assim dispõe o seguinte:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a Covid-19 (BRASIL, 2021 – Medida Provisória).
Além disso, a referida medida autoriza a União, os estados e os municípios a assumirem a responsabilidade de indenizar os cidadãos por eventuais efeitos colaterais provocados pelas vacinas.
4.1 Vacina contra a covid-19 nas crianças.
No Brasil, a taxa de mortalidade de adultos do início da pandemia até o segundo semestre de 2022 foi de 684.369 mortes, desses números 1.439 foram crianças de até 5 anos, a Região Nordeste concentra quase metade desses óbitos. No Brasil já foram mais de 300 crianças mortas pela doença covid 19, só no ano de 2022 (BUTANTAN, 2022).
Segundo alguns críticos o percentual de mortes em crianças e muito baixo para querer impor uma vacina com pouco tempo de testes, mas os representantes do povo com o intuito de imunizar toda população incluindo criança fez com que a obrigatoriedade fosse estendida também a esse público.
Os pais que priorizam o bem-estar da criança, jamais irá negar um benefício que em tese seria benefício para seu filho, as alegações de alguns pais que não querem vacinar seus filhos e com receio de que a vacina não tenha essa eficácia propagada pelos diversos meios de comunicação.
Verifica-se que alguns têm receio de que seus filhos depois da vacina ocasionem algum tipo sequela, pelo fato de que essas vacinas não foram testadas suficiente para que seja dada a garantia necessária para o bom cumprimento de seu propósito.
Importa destacar que não existe qualquer estudo nesse sentido, prevendo consequências em relação a vacina.
A lei que legaliza tais medidas impositivas e restritivas é a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dentre seus principais artigos está o 3º que fala sobre o a compulsoriedade, assim diz alguns incisos do artigo:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou (Vide ADPF nº 754)
e) tratamentos médicos específicos;
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (BRASIL, 2020).
Segundo a lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os pais serão obrigados a vacinarem seus filhos, pois, o poder familiar não alcança os direitos de prejudicar a saúde da família e tão somente de proteger, sendo assim, caso algum pai não queira levar seu filho para tomar a vacina irá cair sobre ele as sanções impostas pelo Estado.
As teses de algumas pessoas que se recusaram a serem vacinadas, alegam que o corpo humano não está preparado o suficiente para combater toda e qualquer espécie de doença, os problemas imunológicos são diversos, e as vacinas são usadas para melhorar algum déficit do sistema imunológico do corpo humano, como também de outras espécies.
A ciência por sua vez deve sempre prevalecer sobre o negacionismo, pois ela é uma ferramenta pela qual se busca se aproximar da verdade, e o método científico é desprovido de ideologia política; o cientista deve buscar o que está ali, não o que ele quer que esteja.
Para que uma vacina seja considerada segura é preciso muitos testes, pois a ciência trabalha com comprovações e resultados exatos, e isso demanda tempo e muito estudo.
5 JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE A VACINA CONTRA A COVID-19
O Supremo tribunal Federal (STF), dentre outras competências, assegura as garantias e direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é o guardião da constituição no que tange toda matéria de interesse constitucional.
No caso em comento, existe uma lei que faz menção a obrigatoriedade da aplicação da vacina, e existe duas Ações Direita de Inconstitucionalidades (ADIs) de número 6586 e 6587, foram propostas perante o STF, com o objetivo de serem jugadas inconstitucionais a obrigatoriedade, com as alegações de ferir os direitos e garantias individuais. A Adi 6586 ação essa que troche várias teses, dentre elas a tese II:
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas (STF, 2021).
Também foi julgado conjuntamente o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas, o relator das Adis foi o Ministro Ricardo Lewandowski que fez o exame da matéria,
Em decisão concluíam os Ministros que os direitos individuais não preponderar sobre os direitos coletivos, e o Estado tem o dever de assegurar estes direitos, assim como os cidadãos deveram se submeter a esses deveres. Conforme Nonato (2020, p 1) “O Estado possui o dever de garantir o mínimo de dignidade ao ser humano e deverá adotar ações e políticas públicas visando a garantia da educação, saúde, saneamento básico, segurança e de outros serviços necessários”.
Segundo os Ministro Alexandre de Moraes, e o ministro Edson Fachin ambos do Supremo tribunal Federal, nos julgamentos das (ADIs) 6586 e 6587, e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, informam que:
OBRIGAÇAO DUPLA.O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou (STF, 2022).
Em continuação ao julgado das ADIs, foram fixadas as seguintes teses:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (STF, 2022).
Ainda na ADPF 756, o STF suspendeu despacho do MEC que proibia a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 nas universidades, pois essa decisão do STF se baseou na autonomia gerencial e administrativa das universidades prevista no art. 207 da CF (MELO, 2022).
Essa decisão foi tomada na sessão virtual, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, foi questionado sobre os atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.
Importa destacar que:
As escolas não possuem a autonomia das universidades, portanto, aqueles estabelecimentos de ensino não podem exigir o comprovante de vacinação em tela, haja vista o STF ter fundamentado a decisão acima no art. 207 da CF, que trata da autonomia das universidades, e não das escolas (MELO, 2022, p. 1).
Sobre a competência de gerir, fomentar e aplicar de maneira eficaz as ferramentas governamentais de saúde é da união e dos demais entes federativos, assim fundamenta a Constituição atual Brasileira artigo 23 inciso II que diz:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) (BRASIL, 1988).
O entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowiski e Luís Roberto Barroso, se afirmou com a seguinte tese, as argumentações contrarias a obrigatoriedade da ampliação da vacina, como as liberdades individuais, e a liberdade de consciência e de convicção filosófica, não poder ser usada para se eximir, a se negar a tomar a vacina, segundo o entendimento dos ministros o direito a saúde coletiva e de tamanha importância e se sobrepõe aos direitos invocados de interesse da não obrigatoriedade da norma (SANTOS, 2021).
Nesse mesmo julgado, a argumentações de algumas pessoas que se negão a tomarem a vacina, não e devido ser contra vacina. E devido a não confiança no produto vendido como o salvador, as empresas que vendem essas vacinas, elas não se responsabilizam por alguns efeitos adversos que vierem a surgir, caso aconteça com alguém, e nesse ponto que alguns partícipes da sociedade não concordam.
O direito coletivo sem medo de errar tem que prevalecer sobre o direito individual, mas essa premissa não é absoluta, a verdade que embora a saúde seja um direito coletivo, os indivíduos têm que ter um certo grau de certeza da eficácia da vacina, para que assim seja legal sua obrigatoriedade, caso contrário os primeiros a tomarem corre um grande risco de serem somente cobaias de um sistema capitalista grosseiro incompatível com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, observa-se o texto da Lei:
Art. 1º, lei 14.125/21. Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial (BRASIL, 2021).
O texto de lei foi aplicado, mas atualmente se encontra revogada pela medida provisória nº 1.126, de 15 de junho de 2022.
O Poder Público pode determinar a vacinação compulsória contra a Covid-19, porém, isso é bem diferente de uma vacinação forçada. Destaca-se a seguinte ementa oficial:
Ações diretas de inconstitucionalidade. Vacinação compulsória contra a covid-19 prevista na lei 13.979/2020. Pretensão de alcançar a imunidade de rebanho. Proteção da coletividade, em especial dos mais vulneráveis. Direito social à saúde. Proibição de vacinação forçada. Exigência de prévio consentimento informado do usuário. Intangibilidade do corpo humano. Prevalência do princípio da dignidade humana. Inviolabilidade do direito à vida, liberdade, segurança, propriedade, intimidade e vida privada. Vedação da tortura e do tratamento desumano ou degradante. Compulsoriedade da imunização a ser alcançada mediante restrições indiretas. Necessidade de observância de evidências científicas e análises de informações estratégicas. Exigência de comprovação da segurança e eficácia das vacinas. Limites à obrigatoriedade da imunização consistentes na estrita observância dos direitos e garantias fundamentais. Competência comum da união, estados, distrito federal e municípios para cuidar da saúde e assistência pública. ADIS conhecidas e julgadas parcialmente procedentes (STF, 2021).
É inegável que cresce bastante no Brasil e no restante do mundo um movimento de indivíduos que não estão de acordo com a aplicação de vacinas. Essas pessoas se recusam a se vacinar e a vacinar seus filhos devido a crenças pessoais, argumentos filosóficos, dogmas religiosos ou até supostos motivos científicos.
Diante de todos os argumentos trazidos pela Constituição Federal, observa-se que a imposição da vacina contra covid-19, segundo o STF, não fere os direitos e garantias constitucionais.
6 CONCLUSÃO
Diante de um contexto emergente de enfrentamento à pandemia da COVID-19, provocada pelo vírus Sars-Cov-2, a edição de uma lei determinando a vacinação obrigatória, nunca com violência, foi cogitada como necessária para garantir a cobertura vacinal desejada. Porém, essa questão do convencimento da sociedade em geral por meio da informação e educação sanitária deve sempre fazer parte dos instrumentos essenciais para um melhor entendimento do valor positivo da vacinação e, assim, deixar a população confiante nas vacinas e nos profissionais de saúde que as recomendam.
A Lei Federal nº 13.979/2020 – que é responsável por fazer referência a institutos que são bem consagrados na legislação e doutrina administrativista, como a requisição administrativa, a suspensão temporária do direito de livre circulação e a submissão obrigatória a medidas sanitárias compulsórias – surgiu do contexto de enfrentamento à pandemia, com o objetivo claro de auxiliar os gestores públicos a amenizar a situação devido a emergência de saúde pública internacional.
Diante disso, ficou a missão para o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, realizar decisões, com base na necessária ponderação de interesses e princípios para fixar a compulsoriedade da vacina como forma de atendimento ao interesse público de erradicação do vírus responsável pela pandemia.
Portanto, a obrigatoriedade da vacina, resguardado o direito de recusa acompanhado de sanções indiretas, acaba sendo um exemplo claro que é justificado pelo paternalismo estatal sobre a vontade individual, como alternativa para que seja evitada uma maior contaminação da população por doenças que podem ser eficazmente evitadas pela imunização adequada. Tratou-se de uma manifestação do direito da saúde pública, apresentando-se peremptoriamente imbricado ao direito administrativo, porque diz respeito a disciplina normativa que se caracteriza pelo preenchimento dos princípios básicos da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público.
REFERÊNCIAS
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[1] Professora orientadora. Docente do Curso de Direito – IESMA/UNISULMA. Especialista em Direito Processual Civil pela UNISUL - Universidade de Santa Catarina. Maria Reis Ribeiro Guida.
Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Josiane Costa Pereira de. A legalidade e a competência da exigência da aplicação da vacina contra covid-19 face aos direitos e garantias individuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2022, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59636/a-legalidade-e-a-competncia-da-exigncia-da-aplicao-da-vacina-contra-covid-19-face-aos-direitos-e-garantias-individuais. Acesso em: 28 dez 2024.
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